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Aposentado pode ser Microempreendedor Individual (MEI)?

O texto aborda a possibilidade de um aposentado atuar como Microempreendedor Individual (MEI).

Criado em: 26/10/2025 20:31:13


1.Introdução

O Microempreendedor Individual - MEI foi criado através da Lei

Complementar nº 128/2008, que adicionou os artigos 18-A, 18-B e 18-C à

Lei Complementar nº 123/2006. Apesar de criada em 2008, a lei somente

entrou em vigor em 2009. O MEI foi instituído com o objetivo de retirar as

pessoas que trabalhavam por conta própria da informalidade e garantir-lhes

direitos previdenciários, conforme sua capacidade contributiva.

A classificação como Microempreendedor Individual - MEI permite um

recolhimento tributário fixo dentro do regime do Simples Nacional e facilita o

acesso ao crédito. Para classificar-se como MEI, a pessoa deve exercer ou

atuar em atividades constantes no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140,

de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor de Tributação das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.

Ademais, o MEI deve possuir receita bruta anual de até R$81.000,00

(oitenta e um mil reais), ser optante pelo regime tributário do Simples

Nacional, possuir um único estabelecimento e, por fim, não ser empresário

individual, sócio ou administrador de sociedade. Atendidos esses requisitos,

a pessoa poderá realizar seu cadastro como MEI no Portal do Empreendedor.

1.2 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o

Microempreendedor Individual - MEI

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante o

regime público de previdência social, que é de caráter obrigatório para os

segurados da iniciativa privada. Não se enquadram nesse regime os

servidores públicos civis ou militares. Conforme o art. 201, com redação

dada pela EC nº 103, de 11.11.2019, dispõe:

“A previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral de

Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS é de natureza

contributiva, ou seja, somente aqueles que contribuem ao longo dos anos de

trabalho adquirem a condição de segurado da Previdência Social. Se não

houver contribuição, não há direito à aposentadoria.

A filiação ao RGPS é obrigatória para todos os segurados da iniciativa

privada, e todos contribuem para o custeio do sistema. A filiação

compulsória garante maior proteção ao segurado e alivia o Estado de arcar

com os custos de atendimento àqueles que não podem trabalhar.

O Microempreendedor Individual - MEI é segurado da iniciativa

privada e, desde que atenda aos requisitos da legislação pertinente, pode se

aposentar. Para aposentar-se como MEI, é necessário ter tempo de

contribuição de 20 anos e 65 anos de idade (homem) ou tempo de

contribuição de 15 anos e 60 anos de idade (mulher).

Após o deferimento da aposentadoria, o segurado pode continuar a

exercer atividades como MEI, sem perder o benefício, em virtude do direito

adquirido. Apesar de o MEI ter direito apenas à aposentadoria por idade, o

contribuinte que trabalhou durante vários anos sob o regime da CLT e passa

à condição de MEI poderá considerar ambos os períodos para a contagem de

tempo de contribuição.

2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga invalidez) e o

Microempreendedor Individual - MEI

A incapacidade permanente (invalidez) é aquela que, em conformidade

com o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (2018), pode ser

conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo

indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação

ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.

Assim, as regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade

permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição da República

de 1988 (com redação conferida pela EC nº 103/2019), nos arts. 42 a 47 da

Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social.

CR/1988 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma

do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação

obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de

incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...)

Lei nº 8.213/1991 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez

cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao

segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado

incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que

lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta

condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da

verificação da condição de incapacidade mediante exame

médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas

expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá

ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise

documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se

ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à

aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por

motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia

imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º,

2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de

incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por

invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do

afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre

o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte

individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade

ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem

mais de trinta dias.

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por

motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o

salário.

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a

qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o

afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,

observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de

2017)

§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida,

doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são

dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela

Lei nº 15.157, de 2025)

§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é

permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por

incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições

que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou

administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude

ou erro. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de

acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%

(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,

especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de

auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do

auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto

neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que

necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de

25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite

máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for

reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao

valor da pensão.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente

à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir

da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do

aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da

data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a

antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar

à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da

legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado

de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do

auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do

inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de

trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será

mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em

que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6

(seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual

período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Conforme predispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991, que trata sobre os

planos de benefícios previdenciários, e o art. 48 do Decreto nº 3.048/1999, o

aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua

aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Assim, temos que o aposentado por incapacidade permanente que

exerce atividade como Microempreendedor Individual - MEI pode vir a

ter sua aposentadoria por invalidez automaticamente cancelada logo

após o cadastro junto ao Portal do Empreendedor.

Isso ocorre pela condição da pessoa aposentada por invalidez. Se a

atividade exercida pelo Microempreendedor Individual - MEI exigir esforço

físico ou mental, o exercício dessa atividade contradiz a condição de

invalidez, o que pode resultar na perda da aposentadoria. Cabe salientar que

a jurisprudência dos tribunais superiores defende que não é permitido o

acúmulo da aposentadoria por invalidez com renda proveniente de trabalho.

Conclusão

Dessa forma, entendemos que, dentre as diversas modalidades de

aposentadoria — aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria da

pessoa com deficiência, aposentadoria especial, aposentadoria por idade do

trabalhador rural e aposentadoria compulsória — a única exceção é o

aposentado por invalidez, que não pode constituir MEI, em virtude de o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o exercício de

atividade remunerada configura recuperação da capacidade de trabalho.

Virgolino Rodrigues Matos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto.

@ninolaudda