Aposentado pode ser Microempreendedor Individual (MEI)?
O texto aborda a possibilidade de um aposentado atuar como Microempreendedor Individual (MEI).
1.Introdução
O Microempreendedor Individual - MEI foi criado através da Lei
Complementar nº 128/2008, que adicionou os artigos 18-A, 18-B e 18-C à
Lei Complementar nº 123/2006. Apesar de criada em 2008, a lei somente
entrou em vigor em 2009. O MEI foi instituído com o objetivo de retirar as
pessoas que trabalhavam por conta própria da informalidade e garantir-lhes
direitos previdenciários, conforme sua capacidade contributiva.
A classificação como Microempreendedor Individual - MEI permite um
recolhimento tributário fixo dentro do regime do Simples Nacional e facilita o
acesso ao crédito. Para classificar-se como MEI, a pessoa deve exercer ou
atuar em atividades constantes no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.
Ademais, o MEI deve possuir receita bruta anual de até R$81.000,00
(oitenta e um mil reais), ser optante pelo regime tributário do Simples
Nacional, possuir um único estabelecimento e, por fim, não ser empresário
individual, sócio ou administrador de sociedade. Atendidos esses requisitos,
a pessoa poderá realizar seu cadastro como MEI no Portal do Empreendedor.
1.2 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o
Microempreendedor Individual - MEI
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante o
regime público de previdência social, que é de caráter obrigatório para os
segurados da iniciativa privada. Não se enquadram nesse regime os
servidores públicos civis ou militares. Conforme o art. 201, com redação
dada pela EC nº 103, de 11.11.2019, dispõe:
“A previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS é de natureza
contributiva, ou seja, somente aqueles que contribuem ao longo dos anos de
trabalho adquirem a condição de segurado da Previdência Social. Se não
houver contribuição, não há direito à aposentadoria.
A filiação ao RGPS é obrigatória para todos os segurados da iniciativa
privada, e todos contribuem para o custeio do sistema. A filiação
compulsória garante maior proteção ao segurado e alivia o Estado de arcar
com os custos de atendimento àqueles que não podem trabalhar.
O Microempreendedor Individual - MEI é segurado da iniciativa
privada e, desde que atenda aos requisitos da legislação pertinente, pode se
aposentar. Para aposentar-se como MEI, é necessário ter tempo de
contribuição de 20 anos e 65 anos de idade (homem) ou tempo de
contribuição de 15 anos e 60 anos de idade (mulher).
Após o deferimento da aposentadoria, o segurado pode continuar a
exercer atividades como MEI, sem perder o benefício, em virtude do direito
adquirido. Apesar de o MEI ter direito apenas à aposentadoria por idade, o
contribuinte que trabalhou durante vários anos sob o regime da CLT e passa
à condição de MEI poderá considerar ambos os períodos para a contagem de
tempo de contribuição.
2. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga invalidez) e o
Microempreendedor Individual - MEI
A incapacidade permanente (invalidez) é aquela que, em conformidade
com o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (2018), pode ser
conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo
indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação
ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Assim, as regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade
permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição da República
de 1988 (com redação conferida pela EC nº 103/2019), nos arts. 42 a 47 da
Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social.
CR/1988 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
Lei nº 8.213/1991 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá
ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise
documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por
invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre
o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade
ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário.
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida,
doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são
dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 15.157, de 2025)
§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é
permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por
incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou
administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude
ou erro. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de
auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do
auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto
neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de
25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar
à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em
que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Conforme predispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991, que trata sobre os
planos de benefícios previdenciários, e o art. 48 do Decreto nº 3.048/1999, o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Assim, temos que o aposentado por incapacidade permanente que
exerce atividade como Microempreendedor Individual - MEI pode vir a
ter sua aposentadoria por invalidez automaticamente cancelada logo
após o cadastro junto ao Portal do Empreendedor.
Isso ocorre pela condição da pessoa aposentada por invalidez. Se a
atividade exercida pelo Microempreendedor Individual - MEI exigir esforço
físico ou mental, o exercício dessa atividade contradiz a condição de
invalidez, o que pode resultar na perda da aposentadoria. Cabe salientar que
a jurisprudência dos tribunais superiores defende que não é permitido o
acúmulo da aposentadoria por invalidez com renda proveniente de trabalho.
Conclusão
Dessa forma, entendemos que, dentre as diversas modalidades de
aposentadoria — aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria da
pessoa com deficiência, aposentadoria especial, aposentadoria por idade do
trabalhador rural e aposentadoria compulsória — a única exceção é o
aposentado por invalidez, que não pode constituir MEI, em virtude de o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o exercício de
atividade remunerada configura recuperação da capacidade de trabalho.
Virgolino Rodrigues Matos
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto.
@ninolaudda