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Vai viajar? conheça os direitos dos passageiros no transporte aéreo

O artigo aborda os direitos dos passageiros no transporte aéreo, sobretudo, nos casos de atrasos ou cancelamentos de voos.

Criado em: 12/11/2025 20:23:59


Introdução:

Com a chegada do verão, das festas de final de ano e ano novo, cresce

o número de viagens no País, sobretudo, nos aeroportos. Natal e Ano novo

são as datas em que os brasileiros mais viajam, segundo dados do

Ministério do Turismo. Consequentemente, com o aumento do número de

viajantes aumenta-se também os transtornos relacionados ao transporte

aéreo seja com extravio de bagagens, atrasos ou cancelamentos.

Desta forma, é importante que o passageiro aéreo tenha informações

acerca dos seus direitos e deveres para ter uma viagem tranquila e segura.

1 - Comprando minha passagem aérea quais são meus direitos

O primeiro passo para quem pretende viajar é consultar o valor das

passagens, as taxas referentes aos procedimentos e horários de embarque. A

Agência Nacional de Aviação - ANAC, por meio da Resolução n° 400

regulamentou as informações que devem estar presentes para o consumidor

no momento da compra passagem aérea.

Resolução n°400 ANAC

Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em

quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços

de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser

pago pelo consumidor.

§ 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes

itens:

I - valor dos serviços de transporte aéreo;

II - tarifas aeroportuárias; e

III - valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo

adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do

transportador.

§ 2º O valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços

opcionais contratados ativamente (regra opt-in) pelo consumidor no

processo de comercialização da passagem aérea.

Conforme predispõe o artigo 4 da Resolução n° 400 da ANAC, as

empresas ao ofertar o serviço de transporte aéreo deve informar ao cliente os

valores relativos ao serviços do transporte aéreo, as tarifas aeroportuárias,

os impostos relativos ao serviço e caso o cliente contrate algum serviço

adicional o valor deste serviço.

Atenção, o prazo da passagem aérea pode ser determinado pela

companhia aérea, na ausência deste prazo, a validade da passagem é de até

um ano contado da data da emissão da passagem.

Resolução n°400 ANAC

Art. 7º Nos casos em que o transportador emitir comprovante de

passagem aérea sem data pré-definida para utilização, o prazo de

validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão.

1.1 - Cancelamento da viagem dentro do prazo de 24 horas após a

compra da passagem

Nem sempre o consumidor que adquiriu a passagem aérea, consegue

viajar na data agendada, a resolução n° Resolução n° 400 da ANAC e a Lei n°

14.034/20206, pensando nestes casos, regulamento quais procedimentos o

consumidor deve adotar nestes casos.

Se o consumidor adquiriu a passagem com antecedência de no mínimo

7 dias do voo, tem até 24 horas, após a compra, para desistir da viagem

sem custos, neste caso não é necessário pagamento de multa.

Resolução n°400 ANAC

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem

qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro)

horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se

aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7

(sete) dias em relação à data de embarque.

Neste caso a companhia aérea tem até 7 dias desde o pedido de

cancelamento para realizar o reembolso do valor pago.

Resolução n°400 ANAC

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da

data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os

meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

1.2 - Cancelamento da viagem após o prazo de 24 horas após a compra

da passagem

Nos casos em que o passageiro desistir de realizar a viagem ou não

realizar o seu reagendamento em até 24 horas, após a compra, a empresa de

transporte aéreo poderá cobrar multa contratual, conforme estabelece a

Resolução n°400 ANAC.

Resolução n°400 ANAC

Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos

serviços de transporte aéreo.

Parágrafo único. As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e

os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a

base de cálculo de eventuais multas.

Art. 10. Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro

deverá pagar ou receber:

I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que

ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela

vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e

II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo

originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da

remarcação.

É sempre importante ficar atento aos prazos de cancelamento para

evitar o pagamento de multas contratuais, a Resolução nº 400 da ANAC

determina que o valor da multa não poderá ultrapassar o valor dos serviços

do transporte aéreo, caso seja igual ou superior, o passageiro pode acionar o

Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e

denunciar o caso.

2. Cancelamento do Voo sem Aviso Prévio

No Brasil, especialmente, durante as férias de fim e início de ano é

muito comum que as empresas de transporte aéreo não atendam a demanda

dos passageiros como fora estipulado em contrato. Ocorrendo muita das

vezes o atraso ou o cancelamento de voos, sem que o passageiro seja

informado previamente.

Nos casos específicos de atraso e cancelamento do voo sem aviso

prévio, o passageiro possui direitos regulamentados na Resolução n°400

da ANAC, Resolução n° 556 da ANAC e na Lei n° 14.034/2020.

2.1 Direitos do Passageiro em Caso de Atraso ou Cancelamento de VOO

O primeiro direito é a informação antecipada com antecedência

mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Caso a empresa de transporte aéreo não forneça as informações

referentes ao cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas,

deverá obrigatoriamente oferecer as alternativas de reacomodação e

reembolso integral ao passageiro. Na hipótese do passageiro comparecer ao

aeroporto por erro na prestação de informações a companhia aérea deve

fornecer assistência material aos passageiros que poderão optar por:

reacomodação; reembolso integral e execução do serviço por outra

modalidade de transporte.

Resolução n°400 ANAC

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo

transportador, em especial quanto ao horário e itinerário

originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros

com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de

reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do

passageiro, nos casos de:

I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do

caput deste artigo; e

II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30

(trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos

internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o

passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de

falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer

assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha

do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.

A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do

passageiro e deve ser oferecida gratuitamente pela companhia aérea de

acordo com o tempo de espera até mesmo que estejam a bordo da aeronave

com portas abertas.

O artigo 27 da Resolução n° 400 da ANAC, estabelece o tempo de

espera e quais os serviços devem ser ofertados durante este período. Se o

tempo de espera for superior a 1 hora a companhia aérea deve fornecer

comunicação pode ser wi-fi, crédito em celular ou outras facilidades de

comunicação, se o tempo de espera for superior a 2 (duas) horas deve ser

oferecida alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de

refeição ou de voucher individual, por fim se o tempo de espera for superior

a 4 (quatro) horas a companhia aérea deve fornecer serviço de hospedagem,

em caso de pernoite, e traslado de ida e volta..

A companhia de transporte aéreo poderá deixar de oferecer serviço de

hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de

origem, mas deve garantir o traslado de ida e volta de forma gratuita.

Também pode deixar de oferecer a assistência material quando o passageiro

optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em

data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da

passagem aérea.

Resolução n°400 ANAC

Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos

seguintes casos:

I - atraso do voo;

II - cancelamento do voo;

III - interrupção de serviço; ou

IV - preterição de passageiro.

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as

necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo

transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros

estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes

termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário,

por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de

pernoite, e traslado de ida e volta.

§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de

hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto

de origem, garantido o traslado de ida e volta.

§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial

- PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280,

de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo

deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite,

salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda

suas necessidades e com concordância do passageiro ou

acompanhante.

§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material

quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do

transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do

passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Na hipótese de passageiros com Necessidade de Assistência Especial -

PNAE e seus acompanhantes o serviço de hospedagem, quando a espera for superior

a 4 (quatro) horas deverá ser fornecida independentemente da exigência de

pernoite. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão

prioridade na reacomodação.

O passageiro poderá requerer o reembolso do valor pago na passagem

aérea e o prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da

solicitação feita pelo passageiro. Nos casos de atraso de voo, cancelamento

de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso

deverá ser restituído: I - de maneira integral, se o reembolso foi solicitado no

se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão. II - de maneira

proporcional ao trecho não utilizado, se se o deslocamento já realizado for

útil ao passageiro.

Resolução n°400 ANAC

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da

data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os

meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo,

interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso

deverá ser restituído nos seguintes termos:

I - integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou

conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao

aeroporto de origem;

II - proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já

realizado aproveitar ao passageiro.

Atenção, Conforme art. 3º da Resolução Anac nº 556/2020, a

assistência material não é devida quando o problema com o voo for

decorrente do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação

das autoridades.

Virgolino Rodrigues Matos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto